Introdução
Os recursos financeiros despendidos pela Administração Pública Federal (APF) representam importante parcela da economia de nosso país. As aquisições de bens e serviços e as contratações promovidas pela APF estimulam setores específicos da economia; balanceando a concorrência do mercado e fomentando o seu desenvolvimento.
Às empresas proponentes são impostas normas e regras específicas para a realização dos Contratos Administrativos; a partir desta abordagem tem-se portanto, a implementação de preferências legais.

Mercado e Universo Corporativo
Fonte: Acervo Pessoal
O Direito de Preferência é fundamentado em vasto elenco de dispositivos legais, alguns dos quais iremos abordar no presente artigo; a saber: a Lei Complementar 123/2006; o Artigo 170, inciso IX da Constituição Federal; o Decreto 7.174/2010, a Lei 8.248/1991 e a Lei 8.387/1991. Não temos, evidentemente, a intenção de esgotar o assunto; mas sim apresentar ao leitor algumas das referências legais que regulam o Direito de Preferência.
Iremos também mencionar o estímulo às pequenas e médias empresas em contratar com a APF e o estímulo ao mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) brasileiro; tratar a produção de bens e a prestação de serviços com tecnologia nacional; e apresentar a temática e contextualização do Processo Produtivo Básico Nacional ou PPB – Nacional.
Direito de Preferência para Micro e Pequenas Empresas
O Título VII de nossa Constituição Federal trata da Ordem Econômica e Financeira; e apresenta em seu Capítulo I, os Princípios Gerais da Atividade Econômica. Elencados em incisos no Art. 170 estão os princípios a serem observados; o último deles, inciso IX faz referência ao direito de preferência às micro e pequenas empresas: “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas pelas leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país”.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006) institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; estabelecendo as “normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido” à categoria. O Art. 1º da lei, em seu inciso III já menciona o favorecimento no “acesso ao crédito e ao mercado”, bem como a “preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos”.

Legislação Pertinente
Font: Acervo Pessoal
Colocando em termos práticos e, a título de ilustração genérica, suponhamos uma licitação ou concorrência pública para contratação de serviços especializados de manutenção em rede de telecom. Uma empresa de pequeno porte, ou microempresa apresenta proposta orçamentária em equivalência de preços com a proposta apresentada por uma empresa de grande porte; por aplicação da LC 123/2006, a microempresa seria beneficiada tendo assegurado o direito de contratar com a Administração Pública.
O Estímulo ao Mercado de TI Brasileiro e o Processo Produtivo Básico – PPB
A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei 8248/1991), em seu Art. 4º, concede benefício fiscal às empresas que “investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação”. Benefício este, como prevê o parágrafo 1º do referido artigo, que se trata da redução do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI).
A Lei 8248/1991 dispõe ainda sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação. O Caput do Art. 3º estabelece que os órgãos e entidades da APF devem observar, nos processos de aquisições, o direito de preferência para “bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país”; bem como para “bens e serviços produzidos de acordo com o PPB.

Informática e Automação
Fonte: Acervo Pessoal
O direito de preferência observado nos processos licitatórios deve considerar, evidentemente, as condições de equivalência entre as propostas participantes da concorrência pública; esta análise precede portanto, o exercício da preferência. Conforme preconiza o parágrafo 2º do Art. 3º da referida Lei, as “condições de equivalência” são, a saber: “prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço”.
A Regulamentação do Direito de Preferência e o Reconhecimento da Habilitação
Boa parte de nosso amparo legal compilado no formato de leis, não contempla em seu texto, todos os aspectos e disposições necessários à sua efetiva aplicação. Para regulamentar o contexto da Lei 8248/1991 temos o Decreto 7.174, de 12 de maio de 2010 (Dec 7174/2010); que disciplina as contratações e aquisições de bens e serviços de informática e automação pela APF.
No que concerne à habilitação, a análise é mérito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). As empresas submetem o seu produto e/ou serviço à verificação de conformidade do MCTI que então avalia, se tratar ou não, de produto e/ou serviço desenvolvido com tecnologia nacional; ou produzido no país.

Verificação de Conformidade
Fonte: Acervo Pessoal
A Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 8387/1991), menciona em seu Art. 7º parágrafo 6º, que “O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)”. Enquanto o parágrafo 8º do referido artigo, em sua alínea b, considera o PPB como sendo “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.
Conclusão
Diante desse mosaico de conceitos legais, evidencia-se a necessidade, de estabelecer uma ordem ou sequência lógica para sua aplicação!
Neste sentido o Art. 5º do Dec 7174/2010 preconiza que “Será assegurada a preferência na contratação… para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem: I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB); II – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e III – bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal”.
Para fecharmos o escopo da explanação, cabe salientar que os dispositivos legais que se aplicam e fundamentam o Direito de Preferência, não são excludentes entre si; pelo contrário, a depender do processo licitatório sob análise, eles se somam em amparo à APF, na justa aceitação e seleção de propostas. São portanto elementos jurídicos em sinergia, assegurando, na concorrência pública, a vantajosidade à APF e o estímulo governamental à economia do país.